Fundo de pensões ou fundo PPR?

Fundos de pensões podem ser confundidos com fundos PPR, mas há diferenças. Saiba o que os distingue e quais os melhores fundos de pensões para a reforma. Clique no link abaixo para visualizar.

"Conheça os [produtos] que tem e saiba porque os tem." O conselho é de Peter Lynch, antigo gestor de um dos maiores fundos de ações do mundo, o Fidelity Magellan Fund, que ficou conhecido pelo seu crescimento exponencial durante a sua gestão, entre 1977 e 1990. O que tem que ver com fundos de pensões e planos de poupança-reforma? Ambos são produtos de aforro, que se destinam a complementar a reforma, mas alguns aforradores confundem-nos por serem tão parecidos. Desconhecem que o produto que têm não é um PPR, mas sim um fundo de pensões.

Com efeito, é fácil trocá-los. Ambos permitem fazer entregas periódicas de pequeno montante e têm benefícios fiscais, permitindo deduzir à coleta 20% dos valores aplicados, com o limite de 300 a 400 euros, consoante a idade e de acordo com o escalão de rendimento coletável. Há ainda PPR que têm a forma de fundo de pensões. Só estes podem ser transferidos para outros planos de poupança-reforma. Já o contrário não é possível. Isto é, se o rendimento do seu fundo de pensões não lhe agrada, não o pode transferir para um PPR, mas apenas para outro fundo de pensões.

Confuso? A regra para distingui-los é simples: um plano de poupança-reforma tem de ter "PPR" na sua designação. Se não tiver, o mais certo é ser um fundo de pensões.

Apenas os fundos abertos estão disponíveis a todos

Muitas empresas providenciam fundos de pensões aos seus colaboradores, uma forma de constituírem uma almofada para a reforma e de aproveitarem os benefícios fiscais, mas, sobretudo, de otimizarem custos, através de deduções no IRC, no IRS e nas contribuições para a Segurança Social. Na sua maioria, estes fundos são fechados, isto é, são de empresas ou grupos profissionais.

Neste artigo, debruçamo-nos apenas sobre os fundos de pensões abertos, ou seja, aqueles que qualquer consumidor pode subscrever por sua livre iniciativa. Pode também dar-se o caso de ter um fundo de pensões aberto através da empresa onde trabalha e, nesse caso, pode comparar o rendimento com a concorrência, mas está impedido de transferir o seu fundo de pensões individualmente, pois está ao abrigo do plano de pensões acordado para a sua empresa. Significa que não tem tanta liberdade de movimentação, como acontece nos PPR.

Parecidos, mas só por fora

As duas categorias são, de facto, distintas, com regras bem diferentes. Os fundos de pensões enquadram-se numa regulamentação e numa supervisão estritas, estando sob a alçada da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Diferenças a assinalar? Por exemplo, no que diz respeito à subscrição, os fundos de pensões abertos podem ser subscritos individualmente ou pelos colaboradores da empresa, no coletivo. Já os PPR são sempre subscritos individualmente.

Quanto aos benefícios e contribuições, estão definidos previamente e aplicam-se de forma igual a todos os participantes do plano de pensões, no caso de ser através da empresa. Nos PPR, o aforrador aplica o que entender, sem qualquer limite, desde que respeite o mínimo exigido definido por cada PPR. Claro que, se efetuar uma subscrição de um fundo de pensões aberto de forma individual, é semelhante ao PPR.

Quanto às comissões, os fundos de pensões apresentam custos um pouco mais elevados do que os fundos PPR.

No que respeita à liquidez, se não beneficiou da dedução fiscal, pode pedir o reembolso dos planos de poupança-reforma quando entender. Caso tenha usufruído, à entrada, dos benefícios fiscais e resgatar fora das condições definidas por lei, terá de repô-los, acrescidos de 10% por cada ano decorrido.

Já o reembolso dos fundos de pensões é diferente, consoante as entregas sejam feitas pelas empresas ou pelo participante. Caso haja contribuições das empresas, a mobilização efetua-se de acordo com o respetivo plano de pensões. De qualquer forma, o resgate é permitido apenas em caso de reforma (reforma por velhice, invalidez, pré-reforma, reforma antecipada) ou morte. A contribuição do trabalhador é, no entanto, passível de ser resgatada em caso de doença grave (com comprovativo), desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do participante. Neste caso, o direito ao reembolso decorre também do estipulado no plano de pensões, que pode variar de empresa para empresa.

Relativamente às medidas excecionais de resgate, aprovadas pelo Governo, em vigor até final de 2024, só se aplicam aos PPR. Isto é, não pode resgatar o fundo de pensões para pagar as prestações do crédito à habitação própria e permanente, para amortização do empréstimo (até ao limite de 12 222,24 euros) ou quaisquer outras exceções.
Em conclusão, do ponto de vista da liquidez, os PPR são bastante mais versáteis. No resgate há outras diferenças a assinalar: no caso dos PPR, pode pedir o reembolso do montante acumulado pela totalidade ou sob a forma de pensão; nos fundos de pensões, pelo menos, dois terços do montante acumulado têm de ser reembolsados sob a forma de pensão.

Do mesmo modo, a tributação em sede de IRS é distinta. No reembolso dos PPR, caso sejam cumpridas as condições definidas na lei (reforma por velhice ou idade superior a 60 anos do participante ou cônjuge; para qualquer membro do agregado familiar nas situações de desemprego há mais de um ano, invalidez, doença grave), a taxa de retenção efetiva é apenas de 8% sobre os rendimentos gerados.

Se resgatar fora das condições, a taxa aplicada é de 21,5% no caso de as entregas terem menos de cinco anos; 17,2% entre cinco e oito anos; e 8,6% nos prazos superiores. Ao rendimento dos fundos de pensões, recebido como capital, é aplicada a taxa de 8 por cento. Já os montantes resultantes de contribuições da entidade patronal são tributados como categoria A. Portanto, a uma taxa superior. Um terço das contribuições beneficia, no entanto, de isenção. O reembolso sob a forma de renda, desde que vitalício, é tributado como rendimento de pensões (categoria H). Se a renda tiver duração inferior a 10 anos, é considerada rendimento de capitais (categoria E).

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